Nova versão do Regulamento Interno aprovada na Assembleia Geral de 06/12/2008:
Associação dos Amigos da Cerca-Soudos
Regulamento Interno
(aprovado em Assembleia Geral realizada em 16/12/2006 e com as alterações introduzidas na Assembleia Geral de 06/12/2008)
Capítulo I - Associados
Artigo 1º
1. A inscrição como associado está aberta a todos os comproprietários da CERCA, bem como a todos os respectivos descendentes e afins, de qualquer idade ou sexo.
2. Poderão ainda inscrever-se como associados todas as pessoas que, embora não abrangidas pelo anterior nº 1 se mostrem inteiramente identificadas com os objectivos associativos e se achem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 2º
1. A inscrição terá por base uma proposta de modelo a fornecer pela Associação, que deverá ser subscrita pelos interessados ou, tratando-se de menores com idade inferior a 14 anos, por quem detenha o poder paternal.
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a proposta deverá, em garantia do efectivo enquadramento do interessado no espírito associativo, ser igualmente subscrita por dois associados, e fica sujeita à aprovação da Direcção.
Artigo 3º
1. Na linha da alínea c) do artigo 6º dos estatutos, a Associação diligenciará promover a concessão aos associados de todos os possíveis benefícios e regalias, designadamente pelo que respeita a instalações e serviços da CERCA.
2. Todas as comunicações a dirigir aos Associados poderão ser feitas por email, sempre que possível, para o que, em complemento de artigo 7º dos Estatutos, passa ainda a constituir dever dos Associados manter a Associação sempre informada do email de que disponham para o efeito.
Artigo 4º
A qualidade de Associado perde-se:
a) Por solicitação do próprio;
b) Por falta de pagamento de quotas por dois anos consecutivos, quando tal pagamento, após aviso nesse sentido, não seja efectuado;
c) Por decisão ratificada pela Assembleia Geral, proferida em processo disciplinar com fundamento em conduta gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, que afecte o prestígio e/ou bom nome da Associação.
Capítulo II - Quotas
Artigo 5º
Em conformidade com o disposto no artigo 14, nº 2 dos estatutos, o montante das quotas a satisfazer pelos associados, enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre esta matéria, fixa-se provisoriamente nos valores seguintes:
a) Adultos (de idade igual ou superior a 25 anos)…………………………………….............2 €/mês.
b) Jovens (de 14 a 25 anos de idade).......................................................................................1€/mês;
c) Crianças (de idade inferior a 14 anos)…………………………………………………...0,50€/mês;
Artigo 6º
1. Salvo o disposto no número seguinte, o pagamento das quotas será, em regra, anual, em correspondência com o ano civil, e deverá ser feito no decurso do respectivo 1º trimestre;
2. Os associados que assim o desejem poderão optar por pagar as suas quotas ao semestre ou ao trimestre, caso em que tal pagamento deverá ter lugar no decurso do 1º mês do respectivo período semestral ou trimestral.
Artigo 7º
O pagamento das quotas poderá ser feito do seguinte modo:
a) Por cheque a enviar para a sede da Associação ou para onde esta indicar;
b) Por depósito ou através de transferência bancária para a conta da Associação a que corresponde o NIB 0036 0170 99100073957 66, mas sempre com o envio à Associação do respectivo talão comprovativo do depósito ou transferência, contendo o nome do associado.
Artigo 8º
As quotas dos associados que façam parte do mesmo agregado familiar ou tenham a mesma residência poderão ser pagas em globo, sob a designação de “quota familiar” e com a identificação dos respectivos membros.
Capítulo III – Órgãos Associativos
Secção I - Generalidades
Artigo 9º
1. Para além da Assembleia Geral, são órgãos associativos a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. As reuniões dos órgãos associativos deverão em regra ser convocadas pelos respectivos Presidentes, devendo de todas elas lavrar-se actas em livros próprios.
3. As reuniões conjuntas da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 10º
1. Os titulares dos órgãos associativos exercem o seu cargo em regime de voluntariado, sem direito a remuneração, tendo porém direito ao reembolso das despesas motivadas pelo desempenho das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos orgãos associativos, podem estes vir a ser remunerados mediante autorização da Assembleia Geral, que fixará igualmente, por proposta do Conselho Fiscal, as remunerações a auferir.
Secção II – Assembleia Geral
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os associados com idade igual ou superior a 14 anos, no pleno gozo dos seus direitos.
2. A cada associado cabe o direito a um voto.
Artigo 12º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar anualmente o Relatório, Balanço e Contas da Direcção, respeitante ao exercício do ano anterior, e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o Plano de Actividades e Orçamento da Direcção para o ano seguinte;
d) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
e) Proceder à alteração dos Estatutos ou do presente Regulamento;
f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 13º
1. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária:
a) A partir de Março, para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas b) e d) do artigo anterior;
b) Em Dezembro, para tratar do assunto a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, bem como para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições previstas na alínea a) daquele preceito;
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da respectiva Mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.
3. Em sessão Extraordinária, só poderão ser tratados os assuntos para que a Assembleia tenha sido convocada.
4. De todas as sessões será feito o registo de presenças e deverá ser lavrada acta em livro próprio, a assinar pelos membros que tenham composto a mesa.
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral só funcionará em primeira convocação desde que esteja presente metade do número dos associados.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de associados presentes, desde que tal conste da respectiva convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a 1ª convocação.
3. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples de votos dos associados.
4. As deliberações que tenham por objectivo a alteração dos Estatutos e do presente Regulamento exigem uma maioria não inferior a três quartos dos associados presentes, tornando-se necessária, para efeitos de dissolução e liquidação da Associação, uma maioria de três quartos dos associados.
Artigo 15º
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima dez dias.
2. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo Presidente, por comunicação enviada por email ou correio normal a todos os Associados com direito a voto, ou, quande se trate de Associados com idade inferior a 18 anos, aos respectivos representantes, indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Secção III – Mesa da Assembleia Geral
Artigo 16º
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
b) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
c) Dar posse aos associados eleitos para os Órgãos Associativos;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais disposições do presente Regulamento.
Artigo 17º
Compete especialmente ao Secretário lavrar as actas das sessões, preparar o expediente e dar-lhe andamento.
Artigo 18º
Na falta ou impedimento do Presidente ou Secretário da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os associados presentes, os necessários para preencher a mesa.
Secção IV – Direcção
Artigo 19º
1. Compete à Direcção:
a) Elaborar e submeter anualmente à aprovação das Assembleias Gerais competentes o Relatório, Balanço e Contas do ano anterior bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
b) Administrar e coordenar todas as actividades da Associação;
c) Representar a Associação;
d) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e precedente artigo 3º.
2. Para execução das disposições deste Regulamento ou realização de tarefas transitórias ou de especial colaboração, pode a Direcção tomar as medidas que considerar necessárias, incluindo a nomeação de comissões, que se manterão em exercício até à conclusão dos respectivos trabalhos.
Artigo 20º
1. A Direcção reunirá sempre que for convocada pelo Presidente, em regra uma vez por mês, e funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Artigo 21º
1. Em caso de vacatura de um dos membros da Direcção, os restantes poderão eleger um substituto até ao preenchimento da vaga, a efectivar na primeira Assembleia Geral que venha a realizar-se.
2. Verificando-se a vacatura, seja por que motivo for, da maioria dos membros da Direcção, deverá realizar-se no mais curto prazo eleição para preenchimento das vagas verificadas.
Artigo 22º
1. Quando a Direcção seja composta, nos termos máximos previstos no artigo 10º dos Estatutos, por sete membros, deverão estes, em principio, representar as sete linhas de comproprietários da CERCA.
2. Na situação prevista no número anterior, a Direcção poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três elementos, à qual poderá delegar os poderes que entender.
Secção V – Conselho Fiscal
Artigo 23º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei, Estatutos e Regulamento, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre os relatórios e contas, planos de actividades e orçamentos apresentados pela Direcção, bem como sobre quaisquer assuntos que os demais Órgãos Associativos submetam à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgue conveniente.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.
Capítulo IV – Eleições
Artigo 25º
A eleição dos Órgãos Associativos realiza-se trienalmente na Assembleia Geral Ordinária a que se refere o artigo 13º, nº 1, alínea b) deste Regulamento, cabendo à Mesa da Assembleia Geral o acompanhamento do respectivo processo eleitoral.
Artigo 26º
Só podem candidatar-se a titulares dos Órgãos Associativos os associados com idade igual ou superior a 14 anos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 27º
1. As candidaturas são apresentadas na Sede Social durante o mês de Novembro do ano da realização do acto eleitoral.
2. A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral de lista completa para os três Órgãos Associativos, contendo os nomes de todos os titulares, incluindo dois suplentes para a Direcção e um suplente para o Conselho Fiscal.
3. As listas de candidaturas podem ser subscritas pela Direcção ou por um mínimo de dez associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 28º
1. Decorrido que seja o período para a apresentação de candidaturas, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Verificar a legalidade das candidaturas e promover, se for caso disso, a correcção de qualquer eventual irregularidade;
b) Promover a identificação e divulgação das listas concorrentes.
2. Caso se não tenha verificado a apresentação de candidaturas, deverá a Direcção cessante apresentar uma lista completa no mais curto prazo possível.
Artigo 29º
1. A Mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral.
2. Cada lista pode credenciar um delegado para a Mesa, que será o seu representante em tudo o que respeita ao acto eleitoral.
Artigo 30º
1. O voto é directo e secreto.
2. Na Mesa haverá uma relação nominal de todos os Associados com direito a voto, onde deverá ser dada baixa dos votantes.
Artigo 31º
É permitido o voto por correspondência nas seguintes condições:
a) A lista, dobrada em quatro, deverá estar contida em sobrescrito fechado, tendo no exterior o nome e assinatura do associado votante;
b) Este sobrescrito deve ser introduzido noutro endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
c) Os sobrescritos serão abertos na Mesa da Assembleia Geral, devendo o voto ser registado na relação nominal referida no artigo anterior, e imediatamente introduzido na urna.
Artigo 32º
1. São nulos os boletins de voto que contenham nomes substituídos ou qualquer outra anotação, não sendo considerados os votos que cheguem após o encerramento das urnas.
2. Após o apuramento final, os resultados do acto eleitoral devem ser afixados na Sede Social e comunicados a todos os Associados com a brevidade possível.
Artigo 33º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos titulares dos Órgãos Associativos eleitos, no primeiro dia útil de Janeiro seguinte.
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